Compliance

Desmistificando o Decreto do Plástico: O que muda com o novo Comunicado do MMA

Publicado em
26 May 2026

Se você atua no setor de embalagens, sabe que a sustentabilidade e a conformidade legal estão caminhando juntas de forma cada vez mais estreita. Para orientar o mercado e pacificar entendimentos técnicos e jurídicos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicou, no dia 20 de maio de 2026, o Comunicado LR - DGR/MMA Nº 002/2026. Este documento traz esclarecimentos fundamentais em formato de Perguntas e Respostas sobre o Decreto nº 12.688/2025, que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico no Brasil.

Como nosso papel aqui na eureciclo e no Instituto Giro é simplificar a conformidade ambiental com transparência e didática, preparamos um resumo completo com os pontos-chave deste comunicado. Vamos descomplicar?

1. Quem deve se adequar e quais embalagens estão no escopo?

A regra geral permanece firme: o sistema de logística reversa se aplica a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. O foco do Decreto são as embalagens plásticas que, após o uso pelo consumidor final, tornam-se resíduos pós-consumo.

O Comunicado detalhou a abrangência de forma bastante específica:

  • Tipos de embalagem: O texto abrange explicitamente as embalagens plásticas primárias (contato direto com o produto), secundárias (que protegem as primárias) e terciárias (usadas para acondicionamento e transporte).
  • Embalagens terciárias no e-commerce: Elas devem ser contabilizadas sempre que chegarem ao consumidor final, seja em compras online ou no varejo tradicional.
  • Produtos plásticos equiparáveis: Itens como pratos, copos e talheres descartáveis estão incluídos na regra. O MMA estuda uma futura regulamentação sobre esses produtos.
  • Produtos perigosos: As embalagens de produtos classificados como perigosos (NBR 10.004) não possuem isenção automática; se não houver uma legislação ambiental específica dizendo o contrário, elas devem cumprir o Decreto plásticos normalmente.
  • Produtos para a saúde: Embalagens de dispositivos médicos (como curativos e esparadrapos) destinadas ao pós-consumo devem cumprir o regulamento, desde que os produtos internos não sejam classificados como medicamentos domiciliares.

O que fica de fora? Embalagens comercializadas estritamente entre empresas (relação comercial B2B) , embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição , e aquelas já reguladas por sistemas e decretos específicos (como eletroeletrônicos, medicamentos, agrotóxicos e óleos lubrificantes).

2. Modelo Coletivo vs. Modelo Individual: O sistema já está operando?

Uma das principais dúvidas do setor era se o sistema de logística reversa de plásticos ainda estava em fase piloto ou se demandaria soluções provisórias. O MMA foi categórico: o sistema não está em fase piloto. A logística reversa de embalagens em geral opera no Brasil desde 2015 e vem sendo constantemente aperfeiçoada.

O ministério reforçou que a diretriz principal do órgão é incentivar a atuação coletiva por meio de entidades gestoras habilitadas. Até a publicação do comunicado, o MMA já havia habilitado 13 entidades gestoras em âmbito nacional - consulte aqui a listagem oficial. A recomendação expressa do órgão é que as empresas procurem uma dessas entidades habilitadas e evitem soluções individuais provisórias.

Empresas que optarem pelo modelo individual assumem sozinhas todas as obrigações e metas de forma proporcional, precisando apresentar relatórios anuais estruturados diretamente no SINIR. No caso de importadores, o modelo individual fica condicionado, inclusive, à comprovação prévia do cumprimento da meta de conteúdo reciclado antes da própria operação de comércio exterior.

3. O Custo do Rejeito e a Relação com as Cooperativas

Um ponto de constante debate na gestão de resíduos é quem deve arcar com os custos dos materiais que chegam às esteiras de triagem, mas que não são recicláveis (os rejeitos). O Decreto determina que fabricantes e importadores são os responsáveis por dar a destinação ambientalmente adequada aos rejeitos e encaminhá-los para a disposição final.

O Comunicado trouxe pontos importantes para os trabalhadores da reciclagem:

  • Essa obrigação de retirada e custeio dos rejeitos da triagem não pode ser repassada para as cooperativas e associações de catadores, a menos que haja uma contratação específica e remunerada para esse serviço por parte dos fabricantes ou importadores.
  • O sistema como um todo deve priorizar cooperativas, associações e organizações populares de catadores de materiais recicláveis em suas etapas operacionais e de estruturação.

4. Rastreabilidade com Nota Fiscal e MTR: Haverá contagem dupla?

Para garantir a idoneidade do processo, o cumprimento das metas de recuperação será integralmente lastreado em Notas Fiscais eletrônicas e no Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) nacional emitido via SINIR.

O MMA esclareceu que não haverá duplicidade de contagem, pois os documentos são complementares: o MTR emitido para o fluxo de logística reversa exibe um campo específico para a inserção e vinculação da chave da Nota Fiscal que o acompanha.

A ferramenta online do MTR nacional é isenta de custos e taxas para utilização. Os prazos para adequação obrigatória à ferramenta de emissão do MTR pelos sistemas de logística reversa foram definidos pela Portaria GM/MMA nº 1.037/2024 da seguinte forma:

  • Para empresas: O prazo limite de adequação encerrou-se em 14 de abril de 2025.
  • Para cooperativas e catadores: O prazo foi estendido até 14 de abril de 2027. Durante esse período de transição das cooperativas, a comprovação é feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

5. Metas de Conteúdo Reciclado (PCR) e Prazos por Porte de Empresa

A incorporação de Resina Pós-Consumo Reciclada (PCR) nas embalagens plásticas é uma meta quantitativa obrigatória. O material obrigatoriamente precisa vir de plástico pós-consumo e os prazos para o início dessa exigência variam conforme o porte da empresa:

  • Empresas de Grande Porte: Obrigatório desde janeiro de 2026.
  • Empresas de Pequeno e Médio Porte: Obrigatório a partir de julho de 2026.

Para fins de classificação do porte das organizações, o MMA adotou oficialmente os critérios vigentes do BNDES:

Categoria |  Receita Bruta Anual (R$)

  • Microempresa - Até R$ 360 mil
  • Pequena Empresa - De R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões
  • Média Empresa - De R$ 4,8 milhões a R$ 300 milhões
  • Grande Empresa - Acima de R$ 300 milhões

As metas exigidas para o ano-base de 2026 (a serem reportadas em julho de 2027) são de 22% para conteúdo reciclado e 32% para recuperação de embalagens. Essas metas são calculadas sempre em função da massa total colocada no mercado nacional, e não sobre o faturamento da indústria.

Atenção para o setor de alimentos: Embalagens que possuem restrições sanitárias rígidas de aplicação de PCR (onde órgãos de vigilância barram o contato direto com o alimento) podem não ser contabilizadas na meta de conteúdo reciclado, desde que a empresa especifique as massas e os normativos de exceção em seu relatório. Destaca-se que, quando há permissão legal, as metas estabelecidas no Decreto devem ser cumpridas mesmo em embalagens em contato com alimentos. Contudo, as metas de recuperação (reciclagem e retirada do pós-consumo) continuam valendo normalmente para essas embalagens. 

6. O papel de Importadores e Brandowners

Não existem brechas ou exceções de cumprimento para quem importa produtos ou possui marcas próprias (brandowners). Os fabricantes de produtos embalados e os importadores fazem parte da responsabilidade compartilhada e devem atingir as metas regulamentares.

Nos regimes de importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, o responsável legal pela logística reversa é o próprio importador, por ser o agente que introduz o produto no mercado interno brasileiro. Os importadores devem reportar a massa das embalagens plásticas e cumprir integralmente as metas de recuperação e conteúdo reciclado, seja por modelo individual ou coletivo.

Bônus: Incentivo para Embalagens Retornáveis

Se a sua empresa possui sistemas ativos de embalagens retornáveis, há um benefício direto: para cada 5% de embalagens retornáveis coletadas e reenvasadas, a empresa ganha uma redução de 1% na sua meta geral de recuperação da massa total de embalagens, até o limite de 50% de redução da meta.

Como garantir a segurança jurídica da sua empresa?

O Comunicado do MMA deixa evidente que o mercado deve buscar a profissionalização e a segurança por meio do modelo coletivo. É exatamente nesse cenário de novas exigências fiscais e operacionais que o Instituto Giro e a eureciclo entram como parceiros estratégicos do seu negócio.

O Instituto Giro, entidade gestora parceira da eureciclo — que se consolidou como a maior certificadora de logística reversa do país com mais de 10 anos de atuação no mercado —, está devidamente habilitado pelo SINIR para atender a todas as prerrogativas e exigências contidas no Decreto nº 12.688/2025.

Ao se unir ao nosso modelo coletivo, sua empresa garante:

  • Segurança jurídica: Cumprimento estrito das regras de checagem dupla (Notas Fiscais e MTR nacional) com relatórios auditados por verificadores de resultados independentes.
  • Eficiência operacional e de custos: Redução da complexidade administrativa e dos custos de implementação que sobrecarregariam um sistema individual provisório.
  • Impacto socioambiental real: Direcionamento correto de recursos que priorizam, remuneram e valorizam as cooperativas e organizações de catadores de materiais recicláveis por todo o Brasil.

O cumprimento das metas para o ano-base de 2026 já está em vigor. Evite riscos desnecessários e multas operacionais na sua cadeia produtiva ou de importação. Entre em contato com o nosso time de especialistas e faça parte da maior rede de reciclagem do país. Agende uma conversa com nossos time de especialistas e informe-se.

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